Ave de Rapina
Onça
Cachorro
Cavalo
Gato
Arara

Lei 9 605, de 12 de fevereiro de 1998

Editoria: Vininha F. Carvalho 06/08/2005

Animais domésticos

Art. 32: Praticar ato de abuso , maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º: incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Aumento de pena:
Parágrafo 2º: a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.

Mortandade de animais:
Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Crime culposo:
Pena: detenção, de seis meses a uma noa, e multa.

Disseminar doença ou praga:
Art. 61: Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Agravante na aplicação da pena:
Art. 15: São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: com emprego de métodos cruéis para abate e captura de animais.